Medidas de Apoio às Empresas - Flexibilização do Pagamento de Impostos e Contribuições para a Segurança Social

MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS
FLEXIBILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

A proliferação do vírus Covid-19, com fortes impactos sociais e económicos, levou à criação de diversas medidas de apoio, algumas das quais destinadas a apoiar as empresas nesta fase. 

No que respeita aos impostos e contribuições, destacamos: 
Despacho nº129/2020-XXII, de 27 de março – SEAF (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais)
Decreto Lei nº10-F/2020, de 26 de março
Despacho nº 104/2020-XXII, de 09 de março – SEAF (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais)

Neste contexto passamos a sintetizar as medidas e simplificação introduzidas. 

IRC
Em termos de IRC as principais medidas foram as seguintes: 
PEC – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
PRIMEIRO PEC - pode ser efetuado até ao dia 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

PRIMEIRO PEC (PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA) e PPC (PRIMEIRO PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA) a efetuar em julho - pode ser efetuado até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. 

MODELO 22 – Entrega até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. 

RETENÇÕES NA FONTE – As retenções na fonte de IRC podem ser fracionadas nos mesmos termos das retenções na fonte de IRS e a seguir explicadas. 

IRS – Entrega das retenções na fonte
Permite a entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir do mês de abril. 

Quem pode usar esta medida?
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10M€, em 2018. 
• Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do Artigo 7º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março – Anexo I
• Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, se obtiveram têm que seguir o regime regra). 
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que tenham quebra superior a 20% da faturação (segundo o sistema e-fatura), face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo. 

Que pagamentos podem ser fracionados?
Podem ser fracionadas todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20 de abril, a 20 de maio e a 20 de junho. 
Pode ser pago a 3 ou 6 meses, consoante a opção da empresa. 
A primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação e as restantes prestações vencem-se na mesma data, nos meses seguintes. 
Passamos a destacar as opções de pagamento das empresas, nos seguintes quadros ilustrativos.

1

2

Como pedir o pagamento fracionado?
• Mediante pedido no Portal das Finanças (com validação automática) para as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019. 
• Mediante pedido no Portal das Finanças (sendo validado caso a caso), para as restantes empresas. Neste caso o ROC ou o Contabilista Certificado da empresa tem que emitir e juntar certificado da quebra de atividade. 

IVA
Permite a entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril. 
Quem pode beneficiar desta medida? 
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10M€, em 2018. 
• Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do Artigo 7º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março – Anexo I
• Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, se obtiveram têm que seguir o regime regra). 
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que tenham quebra superior a 20% da faturação (segundo o sistema e-fatura), face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo. 

Que pagamentos podem ser fracionados?
Podem ser fracionados todos os pagamentos de IVA 
Pode ser pago a 3 ou 6 meses, consoante a opção da empresa. 
Regime Mensal – a 15 de abril, a 15 de maio e a 15 de junho 
Regime Trimestral – a 20 de maio 
A 1ª prestação vende-se na data de cumprimento da obrigação e as restantes prestações vencem-se na mesma data nos meses seguintes 

Seguem-se os seguintes quadros informativos:

3

4

5

6

Como pedir o pagamento fracionado?
• Mediante pedido no Portal das Finanças (com validação automática) para as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019. 
• Mediante pedido no Portal das Finanças (sendo validado caso a caso), para as restantes empresas. Neste caso o ROC ou o Contabilista Certificado da empresa tem que emitir e juntar certificado da quebra de atividade. 

SIMPLIFICAÇÕES DO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE IVA
O Despacho nº 129/2020.XXII do SEAF introduziu procedimentos de simplificação que permitem adaptar o cumprimento das obrigações declarativas às circunstâncias do COVID-19. 
Neste contexto foram introduzidas as seguintes medidas de simplificação: 
• As declarações de IVA a entregar no prazo legal, referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do e-fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição. 
• A substituição das declarações periódicas poderá ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de julho de 2020. 
• Durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, que serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Estas medidas apenas se aplicam nos seguintes caos: 
• Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios referente ao ano de 2019, até € 10.000,00. 
• Quando o sujeito passivo tenha iniciado atividade em ou após janeiro de 2020. 
• Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019 

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
É permitido o deferimento do pagamento das contribuições da responsabilidade da empresa. 
Este benefício é cumulável com outras medidas extraordinárias existentes no âmbito do COVID-19. 

O nº de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020. 

Quem pode beneficiar?
• Trabalhadores independentes. 
• Todas as empresas até 50 trabalhadores. 
• Todas as empresas até 50-249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra inferior a 20% à média da faturação (aferida através da e-fatura), nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo. 
• Todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil, ou outros encerrados (Artigo 7 (Anexo I) do Decreto lei nº2-A/2020, de 20 de março), e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%. 

Que pagamentos podem ser fracionados?
As contribuições da responsabilidade da empresa, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 podem ser pagas da seguinte forma: 
• Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido. 
• O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou, nos meses de julho a dezembro de 2020

Lembramos que o pagamento deferido das contribuições não é obrigatório, podendo a empresa optar por pagar a totalidade. 

Se a empresa não pagar 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina logo a possibilidade de acesso a este benefício. 

O incumprimento dos requisitos de acesso ao deferimento do pagamento das contribuições determina o vencimento imediato da totalidade das prestações bem como a cessação da isenção de juros. 

Tratando-se de pagamento parcial não se pode utilizar o documento normal de pagamento. Pelo que, o pagamento pode ser feito através de Homebaking, por débito em conta ou transferência bancária. 

Alertamos para o facto de que se a empresa já pagou a totalidade das contribuições devidas no mês de março de 2020, o deferimento de pagamento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020. 

Como aceder a esta medida?
O deferimento do pagamento das contribuições não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social. 

PLANOS PRESTACIONAIS EM CURSO NA AT E NA SEGURANÇA SOCIAL E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADOS PELA AT E PELA SEGURANÇA SOCIAL
O regime de férias judiciais até à cessação desta situação excecional provocada pelo COVID-19, definida no nº1 do Artigo 7º da Lei 1-A/2020, é aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo destes poderem continuar a ser cumpridos. 

Se a equiparação ao regime de férias judiciais cessar antes de 30 de junho de 2020, os processos de execução fiscal deverão manter-se suspensos até essa data. 

Ficam também suspensas até 30 de junho de 2020 os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social foram do âmbito dos processos executivos, podendo continuar a ser cumpridos se a empresa assim o entender. 

SITUAÇÕES DE JUSTO IMPEDIMENTO
O Despacho nº129/2020-XXII do SEAF consideram como suficientes para aplicação da figura de justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais: 
• As situações de infeção pela COVID-19 ou o isolamento profilático, determinadas por autoridade de saúde, do contabilista certificado e/ou do seu cliente. Nestes casos, a figura de justo impedimento aplica-se também às obrigações no âmbito dos procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos. 
Esta situação comprova-se por declaração emitida pelas autoridades de saúde. 
• As situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas. 

A AEM está à disposição de todas as empresas para as apoiar nesta fase de emergência nacional.

Informamos que para o efeito temos disponíveis, para qualquer dúvida, os seguintes contactos: telefone 232 618 491 ou 969 512 269, email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

 

Juntos, vamos ultrapassar as dificuldades!
Juntos, somos mais fortes!

comércio digital
Image
Alt Text
AEM - Associação Empresarial de Mangualde

Contactos

Rua Doutor Sebastião Alcântara
Edifício do Antigo Colégio - Bloco B, Ap. 23
3534-909 Mangualde.
Tel.: 232 618 491 (chamada rede fixa nacional)
Fax: 232 618 495

AEM

Litígios de Consumo

(art.18.º da lei n.º 144/2015)

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC):
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Telefone: 21 384 74 84
E-mail: cniacc@fd.unl.pt
Site: www.consumidor.gov.pt
Informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt
Image