Informações Relevantes

INFORMAÇÕES RELEVANTES

  • TELETRABALHO E SUBSIDIO DE REFEIÇÃO

Depois de toda a controvérsia sobre o direito dos trabalhadores em regime de teletrabalho ao subsídio de refeição, a ACT e a própria DGERT vieram esclarecer a questão, fixando o entendimento seguinte:

O trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que tinha quando exercia as suas funções na forma presencial, nos termos do nº1 do Artigo 169º do Código do Trabalho.


Assim sendo, quer no site da DGERT quer no site do ACT consta numa página de perguntas e resposta, que esclarece, que todos os trabalhadores em teletrabalho mantêm o direito ao subsidio de refeição

  • DECLARAÇÃO DE CIRCULAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE 9 E 13 DE ABRIL DE 2020

O Decreto Lei nº2-B/2020, de 2 de abril que veio regulamentar a renovação do Estado de emergência, vem no seu Artigo 6º determinar que os cidadãos não podem circular fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou urgência imperiosa.

Esta limitação não se aplica aos trabalhadores que se desloquem para exercer as suas funções profissionais, desde que não estejam em situação de encerramento obrigatório.

Contudo, o referido Decreto impõe que neste caso, a empresa deve entregar a todos os seus trabalhadores que necessitem de circular, uma declaração que ateste que os mesmos estão no desempenho das suas funções ou atividades profissionais.

Consulte aqui a Minuta de Declaração de Circulação

 

  • PRAZO DE SUBMISSÃO DO MIRR (MAPA INTEGRADO DE RESÍDUOS) PRORROGADO ATÉ 15 DE ABRIL DE 2020

O prazo para a submissão do MIRR está fixado entre o dia 1 de janeiro e o dia 31 de março de cada ano.

No entanto, em virtude das condições excecionais em que vivemos, informamos que este prazo foi alargado até ao dia 15 de abril de 2020.

  • IMPOSTO DE SELO – DECLARAÇÃO MENSAL E PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Foi publicado o Despacho nº121/2020-XXII, de 24 de março do SEAF, que determinou o seguinte:

- A nova DMIS (declaração mensal de imposto de selo) apenas será aplicada a partir do dia 1 de janeiro de 2021.

- A Liquidação e pagamento de imposto de selo respeitante aos meses de 2020 pode ser cumprida através do procedimento e modelo de liquidação que vigorou até 31 de dezembro de 2019.

- A obrigação de liquidação e pagamento de imposto de selo referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumprida até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e que as restantes obrigações sejam cumpridas até ao dia 20 dos mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenham constituído.

  • PAGAMENTOS À SEGURANÇA SOCIAL - PRAZO 31 DE MARÇO

     

O prazo de pagamento de contribuições à Segurança Social era até ao dia 20 de março, tendo existido em relação às contribuições devidas neste mês de março uma suspensão desta data.


Entretanto, foi publicado o Decreto Lei nº10-F/2020, de 26 de março que, no seu Artigo 9º determina que o prazo para pagamento das quotizações e contribuições devidas no mês de março termina no dia 31 de março de 2020.


Pelo que alertamos as empresas para esta situação.

 

  • APOIO À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES  DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO


Alertamos todas as empresas para o seguinte facto que que o período de apoio concedido pela segurança aos pais que faltem ao trabalho para assistências aos filhos motivada pelo encerramento das escolas, termina no dia 27 de março.


De acordo, com a legislação aplicável o apoio apenas será atribuído entre os dias 16 de 27 de março, não abrangendo o período das férias escolares.
Assim, caso não haja qualquer alteração a esta legislação, todos os trabalhadores que estejam a usufruir deste apoio, vão deixar de o receber a partir do dia 28 de março, devendo continuar a trabalhar nas condições definidas em cada empresa.


Segundo noticias hoje divulgadas, esta situação será para manter, excetuando-se apenas os casos respeitantes a creches que previsivelmente não iriam encerrar e que agora,  face a esta situação, estão fechadas.

  • ESTÁGIOS PROFISSIONAIS E COVID-19


Nas empresas que têm colaboradores com estágios profissionais e que tenha encerrado devido a indicação de autoridade de saúde competente ou outra autoridade pública, informamos que a falta do estagiário é equiparada a ausência justificada, enquanto durar esta situação.


Durante este período, o estagiário tem direito à parte da bolsa assegurada pelo IEFP, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto em que vivemos.


Se a empresa continuar a funcionar normalmente não há motivos para suspender o estágio, pelo que o mesmo se mantém. Se o estagiário faltar deve enviar um email para o IEFP a comunicar a desistência do estágio.


Se o estagiário tiver que acompanhar filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pode ficar em casa, sendo estas faltas equiparadas a ausência justificada, enquanto durar esta situação, desde que não coincidam com as férias escolares. Durante esse período, tem direito à parte da bolsa assegurada pelo IEFP, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional.


Se o estagiário tiver filhos maiores de 12 anos as faltas apenas podem ser equiparadas a ausências justificadas se o filho tiver deficiência ou doença crónica. Fora destes casos tem que cumprir o estágio.


Por fim informa-se que, as ausências dos estagiários justificadas por medidas tomadas pelas autoridades de saúde ou outras autoridades públicas não são contabilizadas no limite de faltas justificadas previstas no regime dos estágios profissionais.

 

  • POSSIBILIDADE DE CONCEDER FÉRIAS AOS TRABALHADORES


Tendo em conta a situação de pandemia em que vivemos e à declaração de estado de emergência, muitas empresas vêm-se obrigadas a encerrar, ficando sem saber qual a atitude a tomar em relação ao trabalhadores.

Por essa razão, têm-nos sido colocadas bastantes duvidas acerca da possibilidade de conceder férias aos trabalhadores nestas condições, as quais vimos agora esclarecer:
A REGRA prevista no Artigo 241º nº1 do Código do Trabalho é que o PERÍODO DE FÉRIAS É MARCADO POR ACORDO ENTRE O EMPREGADOR E O TRABALHADOR.


EXCEÇÃO – Artigo 241º nº2 – Na falta de acordo compete ao empregador marcar as férias. No entanto, nesta marcação tem que ter em conta as seguintes regras:

  • O inicio das férias não pode ser em dia de descanso semanal do trabalhador.
  • Se existirem delegados sindicais ou comissão de trabalhadores é obrigatória a sua audição prévia.
  • Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre o dia 1 de maio e 31 de outubro. No entanto, os Contratos Coletivos de Trabalho podem prever a marcação em período diferente.
  • O trabalhador deve gozar um mínimo de 10 dias uteis consecutivos.

Concluindo, face ao previsto no Código do Trabalho, a empresa  pode, na falta de acordo com o trabalhador, marcar um período de férias de 10 dias úteis, entre 1 de maio de 31 de outubro.


Estas são as regras gerais. Mas como vimos, podem existir variações de acordo com o CCT de cada setor de atividade, pelo que aconselhamos às empresas a contactar a AIRV, caso pretendam marcar férias para já, devendo indicar os seus CAE´S e setores de atividade, para se aferir qual o contrato coletivo de trabalho aplicável.

 

  • VALIDADE DE DOCUMENTOS


Todos os documentos cuja validade termine a partir de 24 de fevereiro permanecem válidos até 30 de junho. O Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal, as Certidões e os Vistos de Permanência não precisam de ser renovados até 30 de junho e deverão ser aceites como válidos para todos os efeitos legais.

 

  • INSPEÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E CENTROS DE INSPEÇÃO


PRAZOS - Nos termos do Decreto Lei nº10-C/2020 publicado no dia 23 de março, os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados a inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até 30 de junho de 2020, o seu prazo é prorrogado por 5 meses contados da data da matrícula.


Enquanto vigorar este regime de exceção  o incumprimento da inspeção periódica  não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da seguradora, ou seja, estes não podem invocar a falta de inspeção para não pagarem.

Findo este regime as seguradoras retomam o seu direito de regresso.

CENTROS DE INSPEÇÃO – A atividade dos centros de inspeção fica parcialmente suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo do que vier a ser definido como serviços essenciais.

Tal significa que o membro do governo responsável irá definir qual é o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção.

Até 30 de junho de 2020 as entidades gestoras dos centros de inspeção, informarão o IMT de quais os centros que prestarão os serviços essenciais.

 

  • ALARGAMENTO DO DEFERIMENTO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO ÂMBITO DO QREN OU DO PORTUGAL 2020 A TODAS AS EMPRESAS.


Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11-A/2020, de 23 de março, foi determinado o deferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos às empresas no âmbito do QREN ou do Portugal 2020, sem juros ou outras penalidades para as empresas beneficiárias.

Com esta nova legislação deixou de ser exigível, para que o deferimento das prestações fosse concedido a empresa tivesse que provar uma quebra no volume de negócios ou de reservas superior a 20%.

Esta alteração visa alargar esta medida a todas as empresas, independentemente de qualquer quebra no seu volume de negócios ou de reservas.

 

  • INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Informações lançadas pelo INPI

Prazos processuais e procedimentais e Prazos de prescrição e de caducidade
A este respeito, importa atentar no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º desta Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, dos quais decorre que a situação excecional em que vivemos suspende igualmente os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. Por força da alínea b) do n.º 6, a suspensão dos prazos de prescrição tem igualmente aplicação aos processos contraordenacionais, sendo os mesmos dilatados pelo período de tempo em que vigorar esta situação, a qual apenas cessará por determinação do decreto-lei que vier a pôr termo à situação excecional.

Âmbito da suspensão
Não obstante a suspensão dos prazos e procedimentos, importa esclarecer que, pese embora o serviço de atendimento ao público presencial deste instituto se encontre encerrado, os interessados que assim o desejarem, podem continuar a praticar os atos através dos serviços online do INPI (disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana), bem como por correio postal.

No caso de os interessados praticarem atos no decurso do referido período excecional:
i. Em processos em que não exista parte contrária (por exemplo, apresentação de respostas a notificações), o INPI proferirá o respetivo despacho administrativo sobre o requerimento apresentado;
ii. Em processos em que, exista parte contrária, o INPI apenas proferirá decisão desde que se encontre assegurado o exercício do princípio do contraditório (por exemplo, respostas a quaisquer notificações do INPI, reclamações, contestações, observações de terceiros, etc.);
iii. Sempre que o ato praticado consista em pagamento de taxas de registo ou de manutenção de direitos, o INPI processará esses requerimentos

 

A AEM está à disposição de todas as empresas para as apoiar nesta fase de emergência nacional.

Informamos que para o efeito temos disponíveis, para qualquer dúvida, os seguintes contactos: telefone 232 618 491 ou 969 512 269, email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

Juntos, vamos ultrapassar as dificuldades!
Juntos, somos mais fortes!

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AEM - Associação Empresarial de Mangualde

Contactos

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3534-909 Mangualde.
Tel.: 232 618 491 (chamada rede fixa nacional)
Fax: 232 618 495

AEM

Litígios de Consumo

(art.18.º da lei n.º 144/2015)

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC):
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Telefone: 21 384 74 84
E-mail: cniacc@fd.unl.pt
Site: www.consumidor.gov.pt
Informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt
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