Medidas Estado de Emergência - RENOVAÇÃO

Por Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020, publicado no dia 02 de abril, foi renovado estado de emergência, que teve início às 00:00h do dia 3 de abril e termo às 23:59H do dia 17 de abril, podendo vir a ser novamente renovado.


O diploma que regulamenta o estado de emergência é o Decreto nº2-B/2020, de 02 de abril.

Informamos as medidas impostas e que já estão em vigor.

1 - CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E PESSOAS NA VIA PÚBLICA

 


Os cidadãos só podem circular nos espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para os seguintes fins:

  • Aquisição de bens e serviços
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em caso de acolhimento residencial ou familiar
  • Deslocação para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiências, filhos, progenitores, idosos ou dependentes
  • Deslocações para acompanhamento de menores em deslocações de curta duração para efeitos de fruição de momento ao ar livre.
  • Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do nº1 do Artigo 10º do Decreto Lei nº 10-A/2020, de 13 de março na sua redação atual (trabalhadores de serviços essenciais)
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente
  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação
  • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias
  • Deslocações a estações ou postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação dos animais
  • Deslocação de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais
  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas
  • Deslocações por parte do pessoal de missões diplomáticas, consulares e de organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções essenciais.
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa
  • Retorno ao domicílio pessoal
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados

Os veículos podem circular na via pública para realizar as atividades acima mencionadas ou para reabastecimento de combustíveis.

Em todas as deslocações permitidas, têm que ser obrigatoriamente respeitadas as regras das autoridades de saúde, nomeadamente o distanciamento entre pessoas.

2 - PERÍODO DA PÁSCOA

a)Limitação de circulação de pessoas
Os cidadãos não podem circular para fora do conselho de residência habitual durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

b) Exceções
Esta restrição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das respetivas funções:
- Às forças profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil.
- Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das forças armadas e inspetores da ASAE.
- Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes de parceiros sociais.

Também se excecionam os motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa.

Refira-se que também não se aplica aos trabalhadores que se encontrem a exercer atividades admitidas nos termos dos diplomas legais.
No entanto, neste caso, os trabalhadores são obrigados a circular munidos de uma declaração da empresa que ateste que estão a trabalhar.

c) Limitação de voos
Durante o período da páscoa são proibidos os voos comerciais de passageiros de para aeroportos nacionais,
Excecionam-se os voos de emergência, humanitários ou para efeitos de repatriamento.

d) Consequências da violação
A violação destas restrições constitui crime de desobediência.

 

3 - TELETRABALHO

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Esta é imposição legalmente determinada.

Alertamos para o facto de que, segundo esclarecimentos prestados pela ACT e pela DGERT, os trabalhadores em regime de teletrabalho continuam a ter direito ao pagamento de subsídio de refeição.

 

4 - INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS OBRIGATORIEDADE DE ENCERRAMENTO
Continuam encerrados as seguintes instalações e estabelecimentos:

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa
  • Circos
  • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidados dos animais
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades Culturais e Artísticas:

  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo de acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança
  • Bibliotecas e arquivos
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas
  • Galerias de artes e salas de exposições
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

  • Campos de futebol, rugby e similares
  • Pavilhões ou recintos fechados
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares
  • Campos de tiro
  • Courts de ténis, padel ou similares
  • Piscinas
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis ou similares
  • Velódromos
  • Hipódromos e pistas similares
  • Pavilhões polidesportivos
  • Ginásios e academias
  • Pistas de atletismos
  • Estádios
  • Campos de Golfe

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de atletas de alto rendimento, em contexto de treino
  • Provas e exibições náuticas
  • Provas e exibições aeronáuticas
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza

5 – Espaços de jogos e apostas

  • Casinos
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares
  • Salões de jogos e salões recreativos

6 – Atividades de Restauração

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do decreto.
  • Bares e afins
  • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes
  • Esplanadas
  • Máquinas de vending.

7 – Termas e Spas ou estabelecimentos afins.

5 - SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO A RETALHO E DE ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, e abertos ao público, excetuando-se aquelas que disponibilizem bens ou serviços de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.

Esta suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que queiram manter atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando, no entanto, interdito o acesso do público ao interior dos mesmos.

Mantêm-se obrigatoriamente abertos os seguintes estabelecimentos de comércio a retalho:

  • Minimercados, supermercados, hipermercados
  • Frutarias, talhos, peixarias e padarias
  • Mercados, apenas nos casos de venda de produtos alimentares
  • Produção e distribuição agroalimentar
  • Lotas
  • Restauração e bebidas - Neste caso podem continuar a funcionar apenas, e exclusivamente em regime de take-away ou delivery. Saliente-se que o regime de take-away tem regras diferentes de faturação. Os restaurantes que optem por estes regimes ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio. Os empresários podem ordenar aos trabalhadores o exercício destas tarefas, mesmo que elas não integrem os seus contratos de trabalho. Não se suspendem os serviços de restauração quando praticados por:
    - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento
    - Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica
  • Estabelecimento de produtos médicos e ortopédicos
  • Oculistas
  • Estabelecimentos de produtos de cosméticos e higiene
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, CTT, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
  • Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos aqui referidos.
  • Papelarias e tabacarias
  • Jogos sociais
  • Clínicas veterinárias
  • Lojas de venda de animais de companhia e respetivos alimentos
  • Lojas de venda flores, plantas, sementes, fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos
  • Lavandarias e limpeza a seco de têxteis e peles
  • Drogarias
  • Lojas de ferragens e lojas de venda de material de bricolage
  • Postos de abastecimento de combustível e postos de abastecimento de veículos elétricos
  • Lojas de venda de combustíveis para uso doméstico
  • Oficinas de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e de motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações bem como as lojas de venda de acessórios, peças e serviços de reboque.
  • Lojas de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação
  • Bancos
  • Seguradoras
  • Serviços financeiros
  • Agências funerárias e serviços conexos
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares
  • Serviços de entrega ao domicílio
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parque de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes
  • Serviços que garantam alojamento estudantil
  • Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nas quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares.
  • Atividades de vendedores itinerantes
  • Atividades de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (Rent-a-cargo)
  • Atividades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (Rent-a-car)
  • Atividades acima mencionadas, ainda que integradas em centros comerciais.
  • Prestação de Serviços de Execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível
  • Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
  • Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas
  • Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários

6 - ATIVIDADE ECONÓMICA

  • Vendedores Itinerantes.
    É permitido o exercício da atividade por vendedores itinerantes, desde que seja para disponibilização de bens de 1ª necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura.

    A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do Município, após parecer favorável das autoridades de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio da internet.

  • Aluguer de veículos sem condutor
    É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor (Rent-a-car) nas hipóteses seguintes:
    - Para deslocações execionalmente autorizadas, designadamente, deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas.
    - Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas a funcionar.
    - Para prestação de assistência a condutores de veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.
    - Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto lei nº 170/2008, de 26/08.

  • Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados
    A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e aos mercados e lotas autorizados a funcionar.

  • Atividade funerária
    As empresas de atividade funerária continuam a funcionar a passam a ser obrigadas a realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

  • Livre circulação de mercadorias
    As restrições à circulação, incluindo os municípios em que tenha sido determinada a cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

  • Regras de segurança e higiene
    Nos casos em que a atividade implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como por exemplo as máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, através da utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar o impeçam.

  • Atividades de transportes
    Os membros do Governo responsáveis determinam:
    - A prática de atos que, nos termos legais e no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, ordinários e extraordinários, a fim de proteger as pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias.
    - As regras para o setor da aeronáutica civil.
    Os estabelecimentos dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento.
    - Declaração de obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os operadores de transporte de passageiros realizarem a limpeza dos veículos, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
    - O estabelecimento da redução do nº mínimo de passageiros por transporte para 1/3 do nº máximo de lugares disponíveis, para garantir a distância adequada entre os utentes.
    - Adoção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivo no sentido de preservar a saúde pública.


7 - REGRAS A CUMPRIR PARA ESTABELECIMENTOS ABERTOS E QUE CONTINUEM A EXERCER A SUA ATIVIDADE

Atendimento Prioritário - têm que ser atendidas com prioridade as pessoas maiores de 70 anos, as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas com crianças de colo, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, proteção e socorro, pessoal das forças armadas, prestação de serviços de apoio social, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, doentes oncológicos e portadores de doença respiratória crónica.

A empresa tem que colocar em lugar bem visível, um dístico com a informação de atendimento prioritário e organizar-se para respeitar esta regra.

Segurança e Higiene - Nos estabelecimentos em espaço físico é necessário assegurar uma distância mínima de 2 metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição de consumo de produtos no seu interior.

Não esquecer que a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado.

A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Deixamos aqui:

Orientação nº014/2020 da DGS - Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao publico e similares.

Orientação nº 011/2020 da DGS – Estabelecimentos de atendimento ao público

Transporte de produtos - Deve ser efetuado de acordo com as regras sanitárias definidas pelas autoridades de saúde.

8 - AUTORIZAÇÕES OU SUSPENSÕES EM CASOS ESPECIAIS

Mantém-se as regras da 1ª declaração de emergência.

 

9 - PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre pessoas.

 

10 - SUSPENSÃO DA CESSAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Durante o período de vigência do Estado de Emergência fica suspensa a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços do SNS, quer por iniciativa do empregador quer por iniciativa do trabalhador, salvo em situação excecionalmente autorizadas.

Fica também suspensa a possibilidade de fazer cessar os contratos de prestação de serviços de saúde, quer por iniciativa dos estabelecimentos integrados no SNS quer por iniciativa do prestador de serviços.

 

11 - FISCALIZAÇÃO

As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias, pelo que as forças e serviços de segurança vão:
- Sensibilizar e cumprir o dever geral de recolhimento
- Encerrar os estabelecimentos que nos termos do Decreto nº2-B/2020 não possam estar abertos
- Emanar ordem que visem o cumprimento das medidas
- Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao seu domicílio
- Aconselhar a população à não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Também são reforçados os poderes da ACT.

12 - CRIMES
É crime o não cumprimento dos seguintes deveres:
- Confinamento obrigatório
- Limitação à circulação no período da Páscoa
- Encerramento das instalações e estabelecimentos que têm que estar obrigatoriamente abertos
- Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
- Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços.

 

A AEM está à disposição de todas as empresas para as apoiar nesta fase de emergência nacional. 

Informamos que para o efeito temos disponíveis, para qualquer dúvida, os seguintes contactos: telefone 232 618 491 ou 969 512 269, email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

 

Juntos, vamos ultrapassar as dificuldades!
Juntos, somos mais fortes!

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Litígios de Consumo

(art.18.º da lei n.º 144/2015)

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC):
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Telefone: 21 384 74 84
E-mail: cniacc@fd.unl.pt
Site: www.consumidor.gov.pt
Informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt
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