Novo Programa ADAPTAR

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 20-G/2020 que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

O Programa ADAPTAR visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Este decreto-lei pretende apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

O Programa ADAPTAR aplica-se a todo o continente.

São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:

a) O setor da pesca e da aquicultura;

b) O setor da produção agrícola primária e florestas;

c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais;

d) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual:

i) Financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;

ii) Defesa - subclasses 25402 e 30400;

iii) Lotarias e outros jogos de aposta - divisão 92.

Serão dados apoios às microempresas e às pequenas e médias empresas.

Microempresa — empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros.

Pequena e média empresa (PME) — empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica.

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável. Uma vez aprovada a candidatura (que verificará se a empresa tem uma atividade elegível, como as que envolvem atendimento ao público, e se tem dívidas ao Estado, o que inviabiliza o apoio), o Estado libertará 50% do apoio correspondente para o NIB indicado. A outra metade será paga após a apresentação de comprovativos da realização das despesas.

A taxa de incentivo a atribuir é de 80% sobre as despesas elegíveis para as microempresas e de 50% para as PME.

São consideradas despesas elegíveis, por exemplo:

- Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;

- Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless;

- Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de lay-out de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto;

- Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de 6 meses;

- Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

 

Alertamos que esta informação não dispensa a leitura atenta do Decreto-Lei n.º 20-G/2020

 

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