Levantamento de restrições na atividade COVID – 1 de Outubro

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29-9 (pode aceder aqui https://cutt.ly/lEOCWOZ) que entra em vigor em 1-10-2021. É aplicável a todo o território nacional continental. Altera as medidas no âmbito da situação de alerta.

Procede-se agora ao levantamento de uma série de medidas que têm vindo a vigorar no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

Nesse âmbito, elimina-se, desde logo, designadamente, a recomendação da adoção do regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários.

Por sua vez, é alterado o regime relativo à testagem, sendo eliminado, nomeadamente, o disposto quanto à testagem em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

Simultaneamente, são eliminadas as limitações em matéria de venda e consumo de álcool e os bares e discotecas retomam a sua atividade, embora o acesso a estes locais fique dependente de apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia (UE).

Os estabelecimentos comerciais e certos eventos e celebrações deixam de ter limitações em matéria de lotação e horários de funcionamento e, bem assim, os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que respeita ao número de pessoas por grupo, sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.

Por fim, deixa também de se prever necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para efeitos de participação em aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins.

Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2021 de 29 de setembro (pode aceder ao mesmo aqui https://cutt.ly/5EOVqyS) que estabelece o conjunto de obrigações decorrentes do levantamento de restrições relacionadas com a pandemia COVID 19.

Destacamos a alteração ao Artigo 13.º-B que se aplica à generalidade das atividades económicas e o novo conjunto de obrigações.

Destas salientamos:

- obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira pelo público em determinados estabelecimentos;

- obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira pelos trabalhadores sempre que a sua atividade implique o contacto direto com o público;

- a obrigatoriedade de não permitir o acesso do público que, sendo obrigado ao uso de máscara, não o faça;

- permitir que os empregadores definam medidas preventivas de contágio para as demais atividades em que o contacto direto com o público não se verifique.

Segue abaixo o texto integral do artigo em questão.

«Artigo 13.º -B

1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

b) Lojas de Cidadão;

c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;

f) Estabelecimentos e serviços de saúde;

g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção -Geral da Saúde.

2 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

3 — A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

4 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia -se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.

6 — A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

7 — A obrigatoriedade referida nos n.ºs 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

8 — Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

9 — (Revogado)

10 — Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

11 — Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto- -Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.

Apelamos à leitura atenta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29-9 https://cutt.ly/lEOCWOZ) e do Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro (https://cutt.ly/5EOVqyS)

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