Novo Regulamento de gestão de resíduos

REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS (RGGR)

ALTERAÇÕES ENTRARAM EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 2021

 

No dia 10 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto-Lei nº102-D/2020, que aprovou o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro e, alterou o Regime da Gestão de Fluxos Específicos de resíduos.

Este Diploma entrou em vigor no dia 1 de julho de 2021.

Destacamos as principais alterações e que terão implicações nas empresas, a partir desta data:

1 - FIM DOS SACOS DE PAPEL OU CARTÃO GRATUITOS

No âmbito das alterações ao Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, a partir do dia 1 de julho de 2021, passou a ser proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa para acondicionar ou transportar os produtos comprados pelo consumidor, incluindo os sacos de papel, de cartão, com ou sem pega, como bolsas e cartuchos.

A única exceção são as embalagens que sirvam para colocar produtos a granel nos pontos de venda.

Alertamos para o facto de a Agência Portuguesa do Ambiente ter esclarecido que os sacos de asas, de papel ou de plástico, que são utilizados nos estabelecimentos de restauração e bebidas, diretamente pelo cliente ou por estafetas, de modo a facilitarem a movimentação e o transporte das unidades de venda, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, são considerados para efeitos de aplicação do Artigo 25º do Decreto-Lei nº 152-D/2017, de 11 de dezembro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, logo não poderão continuar a ser disponibilizados gratuitamente.

O incumprimento desta norma constitui contraordenação ambiental grave, punível com coima, nos seguintes termos:

  • Pessoa singular - € 2.000,00 a €20.000,00 se praticada com negligência e, € 4.000,00 a € 40.000,00 em caso de dolo.
  • Pessoa coletiva - € 12.000,00 a 72.000,00 se praticada com negligência e, € 36.000.00 a 216.000,00 em caso de dolo.

Esta norma enquadra-se nos novos objetivos de valorização, incineração e reciclagem de resíduos de embalagens de papel e cartão, que estão com metas muito mais exigentes entre 2022 e 2030:

  • 2022 – A reciclagem de resíduos de embalagens em pepel e cartão tem como meta mínima 65%
  • 31/12/2025 – A meta passa para 75%
  • 31 de dezembro de 2027 – A meta passa para 80%
  • 31 de dezembro de 2030 – A meta deve atingir os 85%.

Até 2030, 30% das embalagens colocadas atualmente no mercado têm que ser reutilizáveis independentemente do seu material.

A partir de 203 será proibido o envio para aterro de quaisquer resíduos que possa ser alvo de reciclagem ou valorização.

2 - ESTEBELECIMENTOS DO SETOR HORECA (HÓTEIS, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES)

  • OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR AOS CLIENTES UM RECIPIENTE COM ÁGUA DA TORNEIRA E COPOS HIGIENIZADOS

Nos termos do Artigo 25º-A do Decreto-Lei 102-D/2020, os estabelecimentos do setor HORECA, a partir do dia 1 de julho de 2021, são obrigados a manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou ao um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.

Tendo em conta a situação pandémica em que vivemos, a APA – Agência Portuguesa do Ambiente, esclareceu que, enquanto esta situação persistir, estes estabelecimentos não são obrigados a manter à disposição dos clientes o recipiente com água da torneira, devendo, contudo, disponibilizar água da torneira a copo, a pedido destes.

  • EMBALAGENS NO REGIME DE PRONTO A COMER

A partir do dia 1 de julho, os estabelecimentos que forneçam refeições prontas no regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

No entanto, os clientes são obrigados a assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocarem em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto.

Os estabelecimentos que fornecem a refeição podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos ou representar um risco de contaminação.

  • REUTILIZAR E EVITAR RESÍDUOS DE EMBALAGENS

partir do dia 1 de junho de 2023, as bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascente ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, têm que ser acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.

Os distribuidores e retalhistas que comercializem estes produtos devem disponibilizá-los em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.

Esta obrigação não se aplica à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional ou vinhos de qualidade produzidos em região determinada com a indicação geográfica protegida ou com a denominação de origem protegida.

  • LOUÇA DE PLÁSTICO DE UTILIZAÇÃO ÚNICA

A entrada em vigor da Lei nº 76/2019, de 02 de setembro que determinou a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única, mas atividades do setor da restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, foi sendo prorrogada em virtude da situação pandémica, tendo agora entrado em vigor no dia 1 de julho de 2021.

Assim, a partir desta data, em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.

Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.

A violação desta disposição constitui contraordenação ambiental leve, punida com as seguintes coimas:

- Pessoas singulares: de € 200,00 a € 2.000,00 em caso de negligência e, de € 400,00 a € 4.000,00 em caso de dolo.

- Pessoas coletivas: de €2.000,00 a € 18.000,00 no caso de negligência e, de € 6.000,00 a € 36.000,00 em caso de dolo.

3- COMBATE AO DESPERDICIO ALIMENTAR

Os estabelecimentos de restauração com produção de bioresíduos superior a 12t/ano têm que adotar, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.

As indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados que empreguem mais de 10 pessoas adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.

A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.

Para cumprimento da regra acima referida, estas entidades podem estabelecer acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, sendo as entidades referidas responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos.

4 – RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS PERIGOSOS (REEE)

Com vista a assegurar um nível elevado de recolha seletiva e tratamento de REEE classificados como perigosos os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para sistemas individuais ou integrados de gestão.

5 – RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE RESÍDUOS DE PILHAS E ACUMULADORES PERIGOSOS

Com vista a assegurar um nível elevado de recolha seletiva e tratamento de resíduos e pilhas e acumuladores classificados como perigosos, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para sistemas individuais ou integrados de gestão.

6 – RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

O Regime Geral de Gestão de Resíduos inclui regras especificas para os resíduos de construção e demolição, tendo as mesmas entrado em vigore no dia 1 de julho de 2021.

O Resíduo de construção e demolição é todo o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

  • Uma das principais alterações agora introduzidas, é que, no âmbito da conceção, produção e distribuição de produtos, é obrigatória a utilização de, pelo menos, 10% de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, na contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos contratos públicos.

Estes materiais devem ser certificados pelas entidades competentes, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação aplicável.

  • Responsabilidade pela gestão dos resíduos: A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do regime geral. 

Não estão aqui incluídos os resíduos resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, sendo que o responsável é o próprio proprietário ou arrendatário e a recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal de recolha de resíduos urbanos.

Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem, de forma a promover a sua reciclagem ou outras formas de valorização.

Os mecanismos de controlo de conclusão de obra e o plano de demolição seletiva ( é a sequenciação das atividades  de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção) nas obras sujeitas a controlo prévio, devem ser previstas nos regulamentos municipais  de urbanização e edificação.

A responsabilidade extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.

O dono de obra pode transmitir, através de contrato, a sua responsabilidade de gestão dos resíduos para o empreiteiro, devendo este comprovar que os RCD tiveram tratamento e destino de acordo com a Lei.

Os produtores e operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, nomeadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados.

  • Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares: É condição da emissão do alvará de utilização ou de receção provisória de obras, o seguinte: 
  • Limpeza da área
  • Correta gestão dos RCD produzidos
  • Eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado

Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o produtor de RCD está obrigado a:

  • Reutilização de materiais, incorporação de materiais reciclados e valorização dos resíduos passiveis de ser utilizados em obra
  • Ter na obra um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD
  • Aplicar em obra uma metodologia de triagem dos RCD, ou quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento, licenciado.
  • Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo de tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
  • Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicado no site da APA (Agência Portuguesa do Ambiente)
  • Anexar ao registo de dados cópia das guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos concluídas.
  • Gestão de resíduos em obras públicas: Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD), que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das restantes normas que se lhe aplicam. 

A elaboração deste plano cabe ao dono de obra, salvo quando no contrato ou nas peças do procedimento de contratação estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, mas neste caso, o Plano tem que ser sempre aprovado pelo dono de obra.

Informamos que a APA disponibiliza no seu site um plano de gestão e prevenção de RCD que pode ser adaptada à tipologia de cada obra.

O PPGRCD tem que estar sempre disponível no local da obra para efeitos de fiscalização e de conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

O PPGRCD tem que constar os seguintes elementos:

  • Caracterização sumária da obra, com descrição dos métodos construtivos e as metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
  • A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos
  • Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo
  • Informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados
  • Referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade
  • A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com a identificação do código LER (Lista Europeia de Resíduos que os classifica), bem como, em caso de contaminação do solo, informação relativa à gestão dos solos contaminados.

Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPGRCD, devendo assegurar:

  • A promoção de reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados na obra
  • A existência na obra de um sistema de acondicionamento que permita a gestão seletiva dos RCD
  • Aplicar em obra uma metodologia de triagem dos RCD, ou quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento, licenciado.
  • Os RCD são mantidos em obra o mínimo de tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.
  • Praticas a adotar nos projetos e na execução da obra: A elaboração dos projetos e a execução da obra devem privilegiar práticas que:
  • Minimizem a produção e perigosidade dos RCD (Ex: reutilização de materiais)
  • Maximizem a valorização dos resíduos, bem como a utilização de materiais recicláveis e reciclados
  • Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva.
  • Triagem de resíduos: Relativamente aos materiais que não possam ser reutilizados e que são RCD é obrigatória a triagem na obra com vista ao seu encaminhamento por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização. É também obrigatória uma triagem mínima de RCD para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso.

A deposição de RCD em aterro só é permitida após a triagem.

 

 

7 – FOI ALTERADA A GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

 

8 – FOI ALTERADO O REGIME DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO

  • É reforçado o princípio da hierarquia dos resíduos
  • É proibida a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem
  • É admitida a valorização de resíduos previamente depositados em aterro.

A APA efetuou uma nota explicativa, nos seguintes termos:

No próximo dia 1 de julho passa a ser aplicável o Regime de deposição em aterro publicado pelo Anexo II do decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na atual redação, que revoga o decreto-lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, o qual, entre outras alterações, introduz o controlo de novos parâmetros no que diz respeito à admissão em aterros para resíduos não perigosos, previstos na tabela n.º 5 da parte B do anexo II deste diploma.

No entanto, na sequência de algumas dúvidas suscitadas quanto à aplicabilidade do parâmetro “óleos minerais”, foi elaborada uma nota explicativa, disponível aqui.

9 – FOI ALTERADA A NOÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS

Alterações quanto à definição do âmbito da gestão destes resíduos associando o seu âmbito não apenas aos códigos LER, mas também quanto à origem, quantidade, natureza e tipologia de resíduos.

10 – FOI ALTERADO O REGIME DE LICENCIAMENTO DOS ATERRO

11 – FOI ALTERADO O REGIME JURIDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

A APA publicou, entretanto, as seguintes regras gerais e procedimentos

COMPUSTAGEM DOMÉSTICA – REGRAS GERAIS - VER AQUI

 

REGRS GERAIS PARA ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO – TRIAGEM E FRAGMENTAÇÃO DE RCD – VER AQUI 

 

SUBPRODUTO – VER AQUI

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